Cuidadora de idosos trabalha 2 vezes por semana é necessário fazer registro igual de doméstica. Caso seja contrata para trabalhar 5 dias na semana e com o passar do tempo a necessidade reduz, podemos reduzir os dias trabalhados e o salário?
Conforme dispõe o artigo 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico apenas aquele que laborar mais de 2 vezes por semana.
Portanto, o trabalho 2 vezes por semana não há vínculo.
Se o trabalho for realizado 5 dias por semana, já tem que ser feito o registro do doméstico, cadastro no eSocial e recolher INSS e FGTS na guia única DAE mensalmente, devendo o empregador pagar o salário mensal proporcionalmente à jornada.
Não há possibilidade de reduzir jornada e salário do empregado doméstico.
No caso em comento, pretendendo o Empregador, além de reduzir a jornada de trabalho, reduzir também o valor do salário proporcionalmente, deverá observar o preceito constitucional:
Art. 7º - ...
VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:
(...)
Assim, no caso de redução de jornada, que implique em redução salarial, há a necessidade, além da concordância expressa do empregado, que o ajuste seja homologado pelo ente sindical, sob pena de, não o fazendo, ser declarado nulo, sendo a empresa responsável pelo pagamento das diferenças decorrentes.
Normalmente, em se tratando de empregado que tem sindicato reconhecido pelo Ministério do Trabalho, quando a alteração contratual que implica em redução do salário contratual (ainda que se mantenha o valor hora), há que se exigir a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme explicações feitas no item anterior. Em outros termos, necessária é a assistência do ente sindical.
Na hipótese em tela, como não há ente sindical legítimo que ampare a categoria dos domésticos, se houver uma redução salarial, entendemos não recomendável a alteração proposta pelo Consulente, mediante simples ajuste entre as partes. O risco do empregador vale salientar, é a futura propositura de ação trabalhista, questionando coação na assinatura da alteração da jornada, fato que resultará no pagamento das diferenças salariais resultantes, mesmo porque, a LC 150/2015 que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, não traz artigo que ampare esta alteração e redução salarial.
FONTE: Consultoria CENOFISCO