As faltas integrais, saídas antecipadas e atrasos interferem no gozo das férias, qual a base legal?
As horas de atraso ou saídas antecipadas não podem ser consideradas como faltas para fins de desconto nas férias, vez que inexiste previsão em lei indicando que a empresa poderia somá-las para ser considerado como um dia de falta, assim, esse “dia” não pode ser considerado para fins de desconto de férias.
Com relação a falta de um dia todo e de forma injustificada o desconto é possível desde que siga as instruções do artigo 130 da CLT. Vejamos:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Portanto, depreende-se do artigo acima citado que o para o empregado ter desconto das faltas injustificadas, precisará faltar por mais de 05 dias no período aquisitivo, assim, começará a perder o direito ao gozo e ao pagamento de acordo com a escala prevista neste artigo, não considerando os atrasos e saídas antecipadas, apenas as faltas injustificadas de um dia inteiro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO