Recusa em almoçar na empresa
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Empresa fornece refeição própria, entretanto possui um funcionário que se recusa a comer a refeição oferecida pela empresa, ficando sem comer nada durante o horário de trabalho, como proceder?

A concessão de alimentação/refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, uma vez iniciado seu fornecimento por mera liberalidade do empregador, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, integrando ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão.

Assim toda e qualquer forma de fornecimento de alimentação (cesta básica, almoço, jantar, vale-refeição/alimentação, dentre outras), ainda que in natura, constitui efetivo salário, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, como base de cálculo de extras, FGTS e retenções fiscais.

Assim, orientamos que a empresa tenha cadastro no PAT, ao qual não será considerado como salário in natura, não dando oportunidade do empregado reclamar futuramente alegando que não se beneficiava da refeição, pois não será considerado como salário.

Assim, em relação ao empregado se recusar a se alimentar no local, a lei não faz menção sobre o assunto, ou seja, a obrigatoriedade da empresa seria o fornecimento, o que a mesma já vem fazendo.

Assim, a recusa do empregado em não se alimentar no referido local não será motivo prejudicial para a empresa, tendo em vista que a empresa não tem como obrigar o empregado a comer a refeição oferecida pela empresa.

Orientamos apenas que a empresa analise a convenção coletiva de trabalho para verificar se a mesma se refere a algo sobre o assunto, tendo em vista que não existe obrigatoriedade do fornecimento de alimentação, exceto previsão em convenção.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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