No caso das ausências legais, como falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente. O funcionário pode abrir mão do direito de faltar e trabalhar normalmente?
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Não existe nenhum impedimento legal para o empregado retornar ao trabalho sem exercer o direito ao abono previsto no artigo 473, inciso I da CLT que trata do abono de faltas no caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descente. |