Homologação de rescisão
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Funcionário com 11 meses trabalho sem a projeção do aviso, a homologação tem que ocorrer no sindicato?

Informamos que de acordo com o art. 477, §1 da CLT, a assistência (homologação) é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme lei nº12.506/11.

São competentes para prestar a assistência (homologação) na rescisão do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos itens I e II o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Base Legal – IN MTE nº15/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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