Funcionário com 11 meses trabalho sem a projeção do aviso, a homologação tem que ocorrer no sindicato?
Informamos que de acordo com o art. 477, §1 da CLT, a assistência (homologação) é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme lei nº12.506/11.
São competentes para prestar a assistência (homologação) na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos itens I e II o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Base Legal – IN MTE nº15/10.
FONTE: Consultoria CENOFISCO