Documentos expostos nos quadros de avisos
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Quais os documentos deverão ser expostos nos quadros de avisos obrigatoriamente, qual a base legal?

Determinados documentos devem permanecer afixados em local bem visível porque têm importância para efeito de informação ou exigência da Fiscalização segundo a atividade da empresa. A seguir enumeramos alguns documentos e avisos que devem ser afixados pelo empregador:

• Acesso de trabalhadores às áreas de escavações (NR 22, 26 e 33)
• Acordos e convenções coletivas (Afixação de cópias de ACT e CCT)
• Afixação de aviso de férias coletivas (CLT, art. 139, §§ 2° e 3°)
• Afixação de cópia da GPS (RPS, art. 225, VI)
• Aviso de armazenagem de explosivos (NR 19, subitem 19.3)
• Aviso de carga máxima em elevadores e guindastes (NR 11)
• Aviso de elevador para transporte de cargas ou materiais;
• Aviso de queda de material para trabalhos em telhados;
• Cartazes de prevenção de acidente de trabalho (NR 5);
• Colocação de placa de inscrição da empresa no SIMPLES;
• Cópia de ACT/CCT para contratos por prazo determinado (Lei 9.601/1998)
• Empregados menores (CLT, arts. 402 a 441 e 433, “a”)
• EPI com Certificado de Aprovação;
• Escala de Revezamento (CLT, arts. 67 e 386, e art. 6° da Lei 10.101/2000)
• Indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte;
• Instalações elétricas com aviso de riscos (NR 10 e NR 26)
• Proibição de fumar (Lei 12.546/2011)
• Quadro de horário (CLT, art. 74);
• Reembolso creche (CLT, § 1° do art. 389, afixação de aviso)
• Segurança do Trabalho (CLT, parágrafo único do art. 197)
• Segurança e Saúde no Trabalho (CLT, art. 182)
• Sinalização de caldeiras inclusive pressão máxima de trabalho admissível (NR 13);
• Sinalização de segurança de plataforma e de equipamento de salvamento (NR 29);
• Sinalização dos locais destinados aos extintores;
• Sinalização na realização de trabalhos no interior de espaços confinados (NR 33) • Sinalização no canteiro de obras da indústria da construção civil trabalho (NR 18)
• Sinalização para descarga de elementos estruturais (NR 12)
• Substâncias e aos materiais perigosos (art. 197, parágrafo único, da CLT);
• Transporte e movimentação da carga com área sinalizada (NR 12)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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