Trabalho de diarista
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A partir de quantos dias trabalhados é obrigatória a assinatura da carteira de trabalho para diarista?

Informamos que apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Desta forma, diarista (contribuinte individual/autônomo) não é empregado e assim, não tem registro em CTPS, bem como férias, 13º salário, RSR etc, visto não estar sob a proteção da legislação trabalhista, a qual disciplina a relação de emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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