Pagamento do aluguel para o funcionário
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Qual o risco que empresa fica exposta caso realize o pagamento integral de aluguel para residência do funcionário, assim como despesas com IPTU, luz, água, e não fazer nenhum desconto do empregado? Como proceder para solucionar?

Em regra geral, a moradia fornecida pelo empregador é considerada salário utilidade, integrando, pelo seu valor, à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, trabalhistas e previdenciários, de forma a incidir tanto a contribuição para o INSS, quanto para o depósito de FGTS.

A moradia somente não constituirá parcela de natureza salarial quando fornecida pelo empregador para possibilitar a realização do trabalho pelo empregado, como por exemplo, se a prestação do serviço for realizado em local de difícil acesso, não servido por transporte público, fazendo-se imperiosa a concessão da moradia para viabilizar o trabalho.

Existe, inclusive, um raciocínio fácil de ser aplicado para verificação do fato: a moradia é fornecida para a execução do trabalho ou pela execução do trabalho? Se a resposta for "para a execução do trabalho" significa ser necessária ao desempenho do mesmo, não sendo considerado salário in natura o valor gasto pelo empregador. Se a resposta for "pela execução do trabalho" significa benefício, plus salarial, integrando à remuneração do obreiro para toda e qualquer finalidade.

Assim, duas hipóteses se apresentam para a situação em comento:

1ª) concessão da moradia na forma de salário utilidade:

Nesta hipótese, dispõe a CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Grifos nosso)

Assim, sendo salário utilidade, o valor equivalente à moradia não poderá exceder a 25% do salário previsto contratualmente.

2ª) moradia não fornecida como salário utilidade:

Para não configurar a natureza salarial, a moradia não poderá ser concedida gratuitamente. Assim, recomendável é a realização de contrato específico para esse fim, não sendo recomendável qualquer desconto a tal título em folha, mas através de recibo em separado, exclusivo a tal finalidade.

Temos assim que a moradia, ante a celebração contratual de cessão de bem imóvel, a título oneroso (locação propriamente dita), será relação distinta ao contrato de trabalho, desconfigurando o salário in natura.

Obs.: A cessão de bem imóvel, a título gratuito (contrato de comodato), não afasta, por si só, a natureza salarial da habitação. Como já exposto, apenas não será considerada salário utilidade se a concessão da moradia for necessária à execução da atividade – “para o trabalho”.

Note-se que sendo relação distinta ao contrato de trabalho, qualquer dedução em folha de pagamento poderia configurar redução salarial, juridicamente inadmissível (art.7º, VI da CF/88 c/c art. 462 da CLT). Na inobservância deste posicionamento, em eventual ingresso de reclamatória trabalhista o empregado poderá solicitar a devolução integral de tais importes.

Inexiste obrigação quanto a formulação de contrato de locação para ambas situações, não havendo previsão em lei desconto a ser efetuado no salário do empregado nestas situações.

Quanto ao pagamento de IPTU, luz (energia elétrica) e água a empresa deverá verificar em qual situação se enquadra, se o imóvel é fornecido para o trabalho estas parcelas também não integrariam a remuneração do empregado, no entanto, se for pelo trabalho, ou seja, como um plus salarial, uma retribuição do seu trabalho, deverá incorporar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Vejamos a súmula do TST: Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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