Recontratar após receber rescisão e sacar o FGTS
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Funcionária foi demitida e após receber as verbas rescisórias e sacar o FGTS, apresentou exame comprovando gravidez. Como proceder?

Considerando que estamos nos referindo a uma empregada que foi demitida pela empresa e descobriu que estava grávida, vejamos:

A estabilidade da empregada gestante é prevista constitucionalmente, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dessa forma, será cancelada a rescisão do contrato de trabalho e a empresa deverá ser reintegre no contrato antigo.

Quando da reintegração, anula-se o ato rescisório em todos os seus efeitos, sendo considerado único o contrato de trabalho do empregado, o qual fará jus, inclusive, aos salários (e seus reflexos) de todo o período em que ficou afastado.

Assim, na CTPS do empregado, como não é permitida a existência de rasuras, aconselhamos seja colocado asterisco para visualização de página de informações gerais, onde poderá ser colocada a seguinte anotação:

"Na página .... desconsiderar a baixa consignada, posto que o contrato de trabalho permanece em pleno vigor."

O empregador deverá apor carimbo e assinatura após esta observação, cuidando para não mencionar qualquer ato ou condição que venha a desabonar a conduta da empregada, procedimento não admitido em nosso ordenamento jurídico e que acarretaria a nulidade da CTPS. Exegese do § 4º do artigo 29 da CLT.

Em relação às verbas rescisórias pagas pelo empregador, estas poderão ser compensadas com o montante devido a título de salários, gratificação natalina e outros proventos pertinentes ao período de inatividade laboral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado.

Vale salientar que os descontos devem ser realizados de forma a não comprometer os rendimento da trabalhadora, devendo ser observado, em nosso entendimento, o pagamento mínimo de 30% do salário, aplicação analógica do art. 82 da CLT.

Com referência aos depósitos de FGTS inexiste qualquer previsão legal sobre o procedimento a ser adotado pelo empregador, posto que cometido ato ilícito, não aventado pelo legislador.

Entendemos que o procedimento correto seria a devolução, pelo empregado, do montante sacado a título de depósitos mensais, com a respectiva correção monetária aplicada, devendo o empregador, na hipótese da obreira não poder de imediato devolver o valor da multa de 40%, considerar o pagamento como forma de adiantamento salarial, com descontos mensais.

Não obstante ser este o entendimento deste Departamento Jurídico, em razão da ausência de amparo legal sobre o tema, recomendamos consultar o empregador diretamente junto ao órgão gestor - Caixa Econômica Federal - sobre o procedimento que deverá ser adotado, principalmente se não há possibilidade do retorno dos valores à conta vinculada da obreira em razão de a mesma já ter eventualmente utilizado o montante sacado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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