Fornecer alimentação ao trabalhador rural
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Qual a obrigatoriedade do empregador fornecer alimentação para o trabalhador rural, qual a base legal?

A concessão de alimentação/refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Portanto, o empregador rural em comento se deverá verificar na Convenção Coletiva da Categoria se está ou não obrigada ao fornecimento de alimentação aos seus empregados, caso em que não necessitará buscar outra forma de concessão de alimentação para a não caracterização de “salário”, podendo utilizar-se do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A lei 5.5889/73 que regulamenta o trabalho rural permite o desconto da alimentação até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, desde que previamente autorizada pelos empregados, conforme artigo 9º.

O que a lei 5.889/73 determina é a concessão do intervalo para repouso e alimentação, em horários conforme o costume local:

“Art. 5º - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.”.

Isso posto, o empregador rural não está obrigado a fornecer alimentação para o empregado, salvo se disposto em convenção coletiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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