Concessão de assistência médica
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Empresa ao beneficiar seus funcionários com o plano de saúde deve fazer algum desconto. Caso não tenha desconto nenhum o funcionário poderá reenvidicar a continuidade do beneficio mesmo depois da demissão?

Informamos que não existe legislação que obrigue a concessão de assistência médica aos empregados sendo está feita por liberalidade da empresa ou cláusula em convenção coletiva. Da mesma forma o desconto, ficará a critério de a empresa realizá-lo ou não.

Ao consumidor que contribuir para assistência médica, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Assim, entende-se que para que após a rescisão contratual o empregado permaneça com o benefício, deverá ter um desconto sobre a assistência médica concedida, caso não tenha, não poderá ficar com o benefício.

Base Legal - Lei nº 9656/98, art.30.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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