Pagamento de sócio administrador
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O sócio administrador é contribuinte obrigatório do INSS, ou seja, está obrigado a retirar Pró-labore e recolher ao INSS, ou depende da clausula contratual prevista em contrato?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios , e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva. No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assi, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa (sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.

Quanto às dúvidas mencionadas dependerá ou não se o mesmo vai ter retirada de pró-labore e os riscos mencionados anteriormente.

Ocorrendo o recolhimento do teto em outra empresa, apenas haverá o recolhimento dos 20% da parte patronal. Base legal: artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e art. 78, inciso I , letra “a e b” e inciso II e inciso III da mesma Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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