Elaborado por técnico de segurança do trabalho
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Técnico de Segurança do Trabalho pode elaborar e assinar o PPRA-Programa Prevenção Riscos Ambientais e também o PPP-Perfil Profissional Profissiográfico?

PPRA: Caso a empresa tenha SESMT, a elaboração do PPRA pode ser feita por seus integrantes segundo a NR-9 subitem 9.3.1.1, ou pessoa que seja capaz de desenvolver, a critério do empregador:

“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.

Recomenda-se que o PPRA seja realizado por um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Neste caso, quem assina o PPRA, se realizado pelo técnico de segurança do trabalho, será o técnico.

PPP: O PPP pode ser elaborado por Responsável Técnico habilitado, desde que amparado por laudo técnico pericial, mas deve ser assinado pelo representante legal da empresa, ou seu preposto, conforme IN nº 77/2015, artigo 264:

“Art. 264 - O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

1º - O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

3º - A prestação de informações falsas no§ 2º - Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

4º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

5º - Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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