Férias proporcionais ao número de faltas
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Funcionário com 43 faltas dentro do período aquisitivo tem direito a quantos dias de férias?

Dispõe a CLT sobre o assunto:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Portanto, prevê a legislação trabalhista que até 32 faltas o empregado fará jus a 12 dias de férias, assim, se no período aquisitivo teve mais de 32 faltas, perderá o direito a suas férias.

Segue jurisprudência sobre o tema:

FÉRIAS PROPORCIONAIS - FALTAS EM NÚMERO SUPERIOR A 32 DIAS - PERDA DO DIREITO - As férias são definidas, consoante estabelece o art. 130, da CLT, por períodos diversos em razão da assiduidade do empregado. Não se permite o desconto das faltas no período de férias.

O número de faltas, entretanto, define quantos dias terá o empregado de férias.

Na hipótese dos autos, superado o número de faltas que daria ao empregado o direito ao recebimento da indenização correspondente ao período mínimo de 12 dias de férias - 32 faltas - impossível reconhecer-se o próprio direito às férias proporcionais. (TRT 3ª, Processo: RO - 7611/99, Data de Publicação: 19/01/2000, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Carlos Augusto Junqueira Henrique, Revisor: Convocado Luis Felipe Lopes Boson, Divulgação: DJMG, Página 36).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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