O vale transporte deve ser descontado do funcionário em até 6%, tem que ser exatamente 6% do salário?
Informamos que o art. 9º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que o vale-transporte seja custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder à parcela descontada do empregado.
A concessão do vale-transporte autoriza ao empregador descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento.
Assim a alíquota de desconto tem que ser de 6%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO