Contribuição patronal sobre a NF
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É devido o recolhimento de 20% sobre NF de MEI que prestou trabalho de alvenaria. Caso a empresa contratante seja desonerada ou optante do simples também é devido o recolhimento?

Informamos que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o acima exposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, somente os serviços acima estão sujeitas ao recolhimento da cota patronal.

Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV a cota patronal será devida. Por outro lado, se a empresa é optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III, V ou VI ou empresa desonerada o recolhimento da cota patronal na prestação de serviço pelo MEI não é devido.

Base Legal – Art.18-B da Lei Complementar nº123/06 alterada pela Lei Complementar nº147/14.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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