Deixou de ser operadora de caixa
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Funcionária deixará de ser operadora de caixa, passando para serviços gerais. Podemos suspender o pagamento da quebra de caixa?

Esclarecemos, primeiramente, que não poderá a empresa registrar seus empregados com a função de "serviços gerais" ou “ajudante geral”, uma vez que o CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) não contempla cargos que não possuam funções específicas, portanto mesmo que conste no documento coletivo não poderá ser adotada esta classificação pela empresa.

A verba denominada “quebra de caixa” não tem natureza salarial, pois tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro. Destina-se a coibir diferenças decorrentes desses enganos.

Assim seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.

Ela é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados etc.

A Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entende que se a verba de quebra de caixa é paga mensalmente, independentemente de ter havido perda de numerário ou não no decorrer do mês, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por outro lado, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Aos empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários também deve ser observado o disposto na Súmula TST nº 247, que estabelece que "a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais".

Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária e fundiária.

Deverá ser observada a previsão da integração no salário de verba paga a título de adicional de quebra de caixa no acordo coletivo da respectiva categoria profissional.

Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras etc.

Em havendo supressão que valores pagos, integrantes a remuneração do empregado, como, por exemplo, quebra de caixa, independentemente do tempo que está sendo pago, fica claro que, acarretará prejuízo ao empregado, ainda que seja com a sua concordância, este, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário considerar nula essa alteração.

Assim, pelo fato da alteração contratual com prejuízos ao empregado ser vedada pelo art. 468 da CLT, orientamos que o valor de quebra de caixa seja integrado ao salário da empregada.

Contudo, orientamos também consulta junto ao sindicato da categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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