Função de cuidador de idosos
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A função Cuidador de Idosos se enquadra na mesma legislação do empregado doméstico, com os mesmos direitos e deveres. Existe a exigência do exame medico admissional. Caso tenha que trabalhar e dormir na casa, tem que pagar adicional de sobreaviso, como proceder?

Considerando que estamos nos referindo a uma empregada doméstica de acordo com o artigo 1º da lei complementar 150/2015, ao qual considera aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Não existe previsão na lei que dispõe sobre o contrato de trabalho do doméstico (Lei Complementar nº 150/2015) de realização de exames médicos admissionais e demissionais.

Em relação, a questão de morar na residência, vejamos:

De acordo com a lei complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, vejamos o que determina o caput do artigo 2º da lei.

Art. 2º - A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

Assim, o entendimento é que todo a jornada que ultrapassar 08 horas extras diárias serão consideradas como hora extra.

Devemos ressaltar também que a lei complementar 150 de 2015 em seu artigo 2º, §1º determina a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Em relação ao número de horas extras que a empregada poderá realizar, ene tendemos que a mesma seguirá a CLT, ou seja 2 horas extras diárias, conforme determina o artigo 19 da lei complementar 150 de 2015.

Em relação ao intervalo, vejamos o artigo 13 da lei acima citada:

Art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1º - Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Assim, para que a empregada desfrute de dois intervalos a mesma deverá residir no local do trabalho conforme,e acima exposto.

A empregada poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação (não computado como trabalho efetivo); entretanto, se o período de descanso for interrompido para a empregada prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.

Assim, esses dois intervalos fornecidos são para o descanso da empregada, ou seja, ela não poderá estar a disposição de seu empregador nesses períodos.

Devemos ressaltar que caso a empregada esteja a disposição em período noturno, todo o período será considerado como horas a disposição, lembrando que considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Assim, caso trabalhe neste horário, o empregador deverá observar que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Dessa forma, a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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