Adiantar 100% do 13º salário
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Empresa pode adiantar todo o 13º salário para o funcionário no mês de agosto, existe base legal?

Fazendo uma interpretação sistemática das normas abaixo, é possível de se entender que somente a 1ª parcela deve ser paga antes do dia 20 no mês de dezembro, mais precisamente até o mês de novembro.

A 2ª parcela deve ser paga em dezembro, devendo ser até o dia 20/12.

Confira a Legislação que dispõe sobre a gratificação natalina:

Lei n. 4.090/62:

“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. ” (Grifamos).

A Lei n. 4.749/65:

“Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior..”

Decreto n. 57.155/65:

Art. 3º -Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. .” (Grifamos)

Note-se que a Lei de criação do 13º salário, n. 4.090/62, dispôs expressamente que a gratificação natalina deverá ser paga no mês de dezembro de cada ano. E, somente nas regulamentações, trazidas pela Lei n. 4.749/65 e pelo Decreto n. 57.155/65, é que se falou em “adiantamento”, o qual deverá ser pago entre os meses de fevereiro e novembro. Assim, daí se interpreta que a 1ª parcela deve ser paga até novembro e a 2ª parcela deverá ser paga no mês de dezembro, até o seu dia 20.

Inclusive, o legislador denominou a parcela que é paga entre os meses de fevereiro e novembro de “adiantamento” e não de “1ª parcela”, como costumeiramente se adotou. Isso também corrobora na interpretação de que o 13º deve ser pago em dezembro, porém, metade (50%) dele deve ser adiantado entre os meses de fevereiro e novembro, ou pago por ocasião das férias.

Isso posto, fazendo-se interpretação literal da legislação, apenas metade (50%), o empregador pode pagar como adiantamento do 13º salário, até novembro, conforme questionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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