Critérios de implantação de plano de carreira
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Quais os principais critérios para a implantação de um plano de carreira dentro de uma empresa?

Esse plano de carreira deve ser homologado no MTE e Sindicato? A empresa, a titulo de mérito, pode conceder alteração de cargo (ex: pleno para sênior)? reajuste de salário ? subsídio de 50% do plano de saúde como benefício? Esse tipo de premiação pode ser por setor? No aguardo.

Esclarecemos, que para adoção de classificação de funções, tais como: júnior, pleno, sênior, etc..., se faz necessária a adoção de quadro de carreira, para que seja evitado problema no tocante a equiparação salarial.

Assim, informamos que quadro de carreira é o conjunto de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa.

Nele descrevem-se, também, os critérios a serem utilizados na promoção dos empregados, com observância aos princípios da antiguidade e merecimento, observados a seguir:

a) antiguidade - tempo de serviço: critério objetivo, alheio à vontade do empregador;

b) merecimento; fator subjetivo, vinculado à vontade do empregador.

Ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através de seus órgãos regionais, compete analisar e decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira de empresas e respectivos regulamentos.

Observa-se que, para o quadro de carreira atingir um dos seus objetivos, que é a de elidir o risco da equiparação salarial a um paradigma, sua homologação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE é indispensável.

A Súmula nº 6, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, dispõe nesse sentido ao prever que só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo órgão competente.

Os pedidos de homologação devem dispor, especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adotados:

- admissão nos cargos em níveis iniciais; - discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;

- igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade; - subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;

- acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;

- promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinadas à existência de vaga, eliminada a preterição;

- progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente por merecimento e antiguidade;

- critérios de avaliação e de desempate; e

- distinção entre reclassificação e promoção.

O quadro contém a denominação das carreiras, isto é, cargos e funções passíveis de promoção, com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.

Para esse fim a empresa poderá, a seu critério, utilizar-se da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada e distribuída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que possui uma pormenorizada descrição desses cargos, além de apresentar as mais diversas atividades, subdivididas em carreiras (por exemplo em A, B, C, entre outras), as quais se encontram também subdivididas, considerados os graus de complexidade dos cargos nela existentes.

Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer a promoções, progressões ou reclassificações.

Os cargos que forem colocados fora da carreira, deverão ser expressamente mencionados. Qualquer alteração posterior no quadro dependerá de homologação, cujo despacho será publicado no Diário Oficial da União.

A Delegacia Regional do Trabalho poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando seu segmento enquanto não forem observadas as suas exigências. Informamos ainda que até as questões de benefício devem ser relatadas no quadro de carreira se a empresa pretende conceder somente para alguns empregados, contudo, no caso de assistência médica, vale frisar que se a empresa não estende o benefício a todos os empregados e dirigentes, será considerado como salário de contribuição, pela definição do art. 214, § 9º, inciso XIII do Decreto nº 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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