Momentos de sobreaviso
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Em que momento o funcionário pode estar de sobreaviso, caso trabalhe de segunda a sábado, com folgas no domingo, por exemplo. Em que momento a empresa pode deixa-lo de sobreaviso?

Conforme a necessidade que a empresa tenha em razão da atividade que exerce, haverá ocasiões em que o empregado, após o seu horário normal de trabalho, permanecerá à disposição do empregador, em sua própria casa aguardando ser chamado, a qualquer momento, para o serviço. A esse acontecimento dá-se o nome de sobreaviso.

Nota-se que o tempo de sobreaviso importa no cerceamento "do repouso" ou da liberdade do empregado que fica à disposição do empregador aguardando ordens, em finais de semanas alternados ou após a sua jornada de trabalho.

As horas de sobreaviso caracterizam-se, portanto, quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT.

De conformidade com o “caput” do artigo 244 da CLT, verifica-se o limite de 24 horas para as horas de sobreaviso é semanal.

Por fim, cumpre salientar que o entendimento consolidado pela Súmula 428 do TST não basta que o empregador forneça aparelho celular ou computador para a caracterização do estado de sobreaviso (inciso I), sendo necessário o regime de plantão (inciso II), ou seja, que, além de portar o dispositivo (celular ou computador), o empregado tem que ficar em estado de "alerta", aguardando seu chamado a qualquer momento, já que o fundamento jurídico para a remuneração de tal período no qual não há trabalho é, justamente, o estar à disposição do empregador (artigo 4º, da CLT).

Por fim, uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado faz jus à remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Caso vier a ser acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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