Com relação ao PPE-Programa de Proteção ao Emprego, quais são os requisitos para adesão. Como a empresa faz para comprovar a dificuldade financeira?
De acordo com a lei 13.189 de 2015 poderão aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) tem os seguintes objetivos:
- possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
- favorecer a recuperação econômico
- financeira das empresas;
- sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
- estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
- fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Em relação a adesão, podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A adesão ao PPE pode ser feita até 31/12/2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa.
As regras para Aderir ao programas estão determinadas no artigo 3º da lei acima citada, e desde que cumprirem os seguintes requisitos:
- celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa.
- apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo
- apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
- comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e
comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
Outra situação que a empresa deverá se ater é que quando ela aderir ao programa, ela fica proibida dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
A em,presa também fica proibida contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a) reposição;
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.
Dificuldade Econômico-Financeira
Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da em-presa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.
Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
Solicitações de adesão
Nos termos do art. 6º da Resolução MTE/CPPE nº 2/15 as solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.
A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 13.189/15 fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou
III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
O art. 6º do Decreto nº 8.479/15 determina que para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Preceitua o art. 7º do Decreto nº 8.479/15 e o art. 8º da Resolução MTE/CPPE nº 2/15, que no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:
a) reposição; ou
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Segundo o art. 5º da Lei nº 13.189/915 o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o salário.
Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
O valor do salário pago pelo empregador, após a redução descrita, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
O art. 7º da Resolução MTE/CPPE nº 2/15 dispõem que as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO