Como funciona a Desoneração da Folha de Pagamento?
Informamos que as empresas com as atividades sujeitas a desoneração da folha de pagamento tem a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação da alíquota correspondente a sua atividade, que pode variar de 1% a 4,5%,sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Assim, a empresa deixa de pagar os 20% sobre a folha de pagamento a passa a contribuir sobre a receita bruta através do DARF.
As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros em GPS.
A partir da competência dezembro/15 a desoneração da folha de pagamento deixa de ser uma obrigação para as empresas e passa a ser uma opção.
Base Legal – Lei nº12.546/11, arts.7 a 9, IN RFB nº1.436/13, Lei nº13.161/15 e IN RFB nº1.597/15.
FONTE: Consultoria CENOFISCO