Reembolso de auxílio creche
Voltar

Deveres o obrigações no ART 389 da CLT, referente a Reembolso de Auxilio Creche?

De acordo com o § 1º do art. 389 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), de as empresas terem local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação, desde que o estabelecimento tenha, pelo menos, 30 mulheres maiores de 16 anos. Como alternativa dessa exigência foi criado pela Portaria MTb nº 3.296, de 03.09.86, o sistema de reembolso creche, permitindo às empresas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das empregadas mães com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua escolha.

A Portaria MTb nº 670, de 20.08.97, deu nova redação ao inciso I da citada Portaria nº 3.296/86, passando este inciso a prever que o ressarcimento de gastos seria possível não só em relação a creche de escolha da empregada mãe, mas também na contratação de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Vale ainda informar que pela Emenda Constitucional nº 53/2006 o reembolso creche será pago aos 5 anos de idade da criança. Portanto, se o valor da creche for comprovado, e respeitadas as condições pactuadas em negociação coletiva, seja por meio de acordo ou convenção, as despesas com a guarda dos filhos em creches ou o pagamento efetuado na forma de auxílio-creche, auxílio-babá etc. são objeto de reembolso por parte da empresa, atendendo, dessa forma, a imposição legal que ampliou o benefício em análise, objetivando oportunidade de opção tanto para a empresa como para a empregada-mãe. Contudo, caso a criança fique em creches distritais ou qualquer outra que não é paga, não será devido o reembolso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•