Podemos extinguir um contrato de aprendiz que está em vigência, para contratá-lo como funcionário?
Na hipótese do art. 433 da CLT e dos arts. 6° e 10, inciso I, da IN SIT/MTE 97/2012, deve a empresas encerrar o contrato na data do vencimento, isto é, no termo final como extinção normal.
O colaborador recebe saldo de salário, 13° salário, e férias, ainda saca o que consta na conta vinculada do FGTS.
Contratação superior a doze meses é necessário homologar no sindicato. Em seguida poderá contratá-lo como celetista.
FONTE: Consultoria CENOFISCO