Contratar aprendiz como celetista
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Podemos extinguir um contrato de aprendiz que está em vigência, para contratá-lo como funcionário?

Na hipótese do art. 433 da CLT e dos arts. 6° e 10, inciso I, da IN SIT/MTE 97/2012, deve a empresas encerrar o contrato na data do vencimento, isto é, no termo final como extinção normal.

O colaborador recebe saldo de salário, 13° salário, e férias, ainda saca o que consta na conta vinculada do FGTS.

Contratação superior a doze meses é necessário homologar no sindicato. Em seguida poderá contratá-lo como celetista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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