Aposentadoria do empresário ou profissional liberal
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Quando os sócios proprietários se aposentam à empresa é obrigada a continuar pagando INSS sobre pró-labore nem que seja sobre o salário mínimo, mesmo sendo profissionais liberais, qual a base legal?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerç atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa ( sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.

No caso de proprietário de consultórios, como profissionais liberais exemplo : dentista, mesmo que seja aposentado ao prestar serviços a pessoas físicas, o dentista deve recolher a Guia da Previdência Social (GPS) , através do código 1007, com o percentual de 20% sobre o valor dos serviços prestados , sempre limitados ao limite mínimo (20% de R$ 880,00 e no máximo de 20% do teto R$ 5.189,82), levando-se em consideração os serviços prestados.

Diante de todas as situações mencionadas, mesmo sendo aposentado é obrigatória a contribuição do segurado aposentado. Base Legal: art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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