Faltou para regularizar o título eleitoral
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Funcionário foi regularizar seu título eleitoral e ficou o dia todo ausente. Essa ausência é justificada por alguma lei?

No Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, deve ser considerado neste caso?

Cumpre-nos esclarecer que a legislação trabalhista é omissa no sentido de obrigar a empresa a abonar o dia em que o empregado se ausenta para a regularização do titulo de eleitor.

A única previsão na CLT está contida no artigo 473 que assim dispõe:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

[...]

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”.

Já o código eleitoral (lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965) dispõe em seu artigo 48, in verbis:

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Diante o exposto, a justificativa seria somente seria para o alistamento ou para requerer transferência, já no caso de regularizar o titulo a lei não faz menção, ou seja, será o bom senso da empresa, não sendo uma obrigação a empresa justifica o determinado período questionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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