Pacote financeiro na admissão
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Na admissão de funcionário com cargo de diretoria, a empresa pretende oferecer um pacote financeiro admissional pago em uma única vez. Sobre esse valor incidem encargos. Deve ser lançado em folha de pagamento como gratificação?

O valor pago ao trabalhador para “atrair” a aceitar o emprego comumente é chamado de “passe” ou “luvas” , aplicando-se, por analogia, o pagamento feitos aos atletas, pago na admissão de empregado.

Não existe previsão legal sobre a obrigatoriedade de pagamento da parcela posta na consulta.

Inicialmente, ressaltamos que a remuneração é composta por várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (§ 1º do art. 457, CLT):

a) salário contratual;
b) gorjetas:
c) gratificações contratuais;
d) prêmios;
e) adicional noturno;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e
i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Ressalta-se, porém, que há entendimento no sentido de que se a parcela é paga em razão de retribuir pelos serviços prestados, ainda que paga uma única vez , concedido em decorrência do trabalho, sofrerá incidência de INSS/FGTS e pelo motivo de tratar-se de salário-de-contribuição a remuneração auferida pelo empregado , assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, com base no artigo 28, inciso I, da lei 8.212/91.

Assim, levando-se em conta todo o acima descrito, e demonstrando o empregador que o pagamento de “passe ou luvas” vai se dar em virtude de incentivo à contratação, decorrente de acordo entre as partes trata-se, na verdade, de antecipação de salário, sofrendo a tributação de INSS e FGTS , uma vez que não há lei que prevê este tipo de incentivo na admissão do trabalhador, ou seja. não se trata de ganho eventual desvinculado do trabalho.

Os Tribunais entendem que a parcela tem natureza salarial, veja-se:

Jurisprudência:

TRT-PR-01-07-2011 BANCÁRIO - PAGAMENTO DE "LUVAS" NA CONTRATAÇÃO - SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - Constatado nos autos que o valor pago a título de "luvas", ainda que de uma única vez (ou em algumas oportunidades no período contratual), constitui antecipação salarial, utilizado como atrativo para a celebração ou manutenção do contrato de trabalho, devida é a sua integração ao salário. Correta a sentença ao considerar a existência de fraude na contratação dos "mútuos". Recurso ordinário conhecido e não provido, neste particular.TRT-PR-03866-2010-863-09-00-1-ACO-25310-2011 - 4A. TURMA.Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Publicado no DEJT em 01-07-2011.

TRT-PR-21-10-2008 LUVAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 12 DA LEI Nº 6354/76. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CONVENCIONADA PARA ATRAIR O TRABALHADOR À ACEITAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA CONCORRENTE.As empresas, no mercado competitivo, buscam atrair para o seu quadro de profissionais aqueles trabalhadores que se destacam pela competência no mercado de trabalho. Para incentivá-los à adesão à proposta de emprego, utilizam, como na hipótese, de pactuação de antecipação de importância a título fictício de empréstimo ou mútuo. O valor ajustado equipara-se, por analogia, às luvas, pagas ao atleta profissional pela assinatura do contrato (art. 12 da Lei nº 6354/76), detendo natureza salarial e, por conseqüência, integrando, pela média, a remuneração para fins de reflexos.TRT-PR-19875-2006-028-09-00-5-ACO-36803-2008 - 3A. TURMA.Relator: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA.Publicado no DJPR em 21-10-2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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