Empresa está com dúvida em relação a retirada do pró-labore, existe obrigatoriedade, o sócio pode pedir para suspender, caso venha se aposentar?
Informa o art. 12, V, "f" da Lei n. 8.212/91 que os contribuintes individuais (empresários e autônomos) são contribuintes obrigatórios quando recebam remuneração decorrente de seu trabalho na qualidade de titular de firma individual urbana ou rural, de diretor não empregado e de membro de conselho de administração de sociedade anônima, de sócio solidário e de sócio de indústria, de sócio gerente e de sócio cotista. Confira:
“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; ...” (Grifamos)
Considerando que a previsão sobre a remuneração dos sócios decorre apenas desta legislação no âmbito previdenciário, podemos concluir, portanto, que inexiste obrigação expressa em nosso ordenamento jurídico quanto a retirada de pró-labore, independentemente do sócio ser ou não administrador e essa retirada constar no contrato social.
Portanto, uma vez que todos os sócios fazem retirada de pró-labore, todos devem contribuir para a Previdência Social, independentemente de terem ou não a condição de sócio administrador e do fato de retirarem pró-labore não estar constando no contrato social, pois estas situações não estão previstas na legislação como impeditivas para a retirada do pró-labore.
Em relação ao aposentado, vejamos:
O artigo 9º do Decreto 3.048/99 dispõe que:
“Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.”
Pelo exposto, tem-se que, como regra, somente as importâncias pagas ou creditadas aos sócios em decorrência de seu trabalho, como é o caso do pró-labore, terão a incidência da contribuição previdenciária.
Dessa forma, uma vez este sócio recebendo o pró-labore, (independentemente de ser aposentado ou não) obrigatoriamente deverá realizar os recolhimentos previdenciários.
FONTE: Consultoria CENOFISCO