Serviço prestado ao produtor rural PF
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Produtor rural pessoa física cadastrada no CEI, é tomador de serviços de transporte autônomo (PF) de sua colheita. Tem que fazer a retenção do INSS, mesmo sendo serviço prestado de PF para PF?

Considerando que se trata de transportador autônomo prestando serviço a um produtor rural pessoa física, informamos que é transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se este autônomo prestar serviços para uma pessoa física, o próprio prestador do serviço (transportador) deverá fazer o seu recolhimento previdenciário (11% limitado ao teto), sobre o valor do frete com base de cálculo reduzida (20%), bem como fazer o recolhimento de SEST e SENAT (2,5%).

Contudo o produtor rural contratante, se obriga a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor pago ao contribuinte individual (transportador) que lhe prestou serviço, uma vez que ele se equipara a empresa para efeito de cumprimento das obrigações previdenciárias em relação ao segurado que lhe presta serviço.

Base legal: Art. 3º, § 4º, I ; Art. 55, § 2º; Art. 65, inciso II, letra b, item 4 e art. 76, Art.111-I, V da IN RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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