Jornada inferior
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Empregado com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais. A empresa pode pagar o piso salarial previsto na CCT proporcional a jornada de trabalho?

Estabelecida jornada inferior ao máximo permitido pela norma constitucional ou convencional, possível também é a adoção de valor proporcional de salário, anotando-se esta condição na CTPS do empregado em “anotações gerais”.

Portanto, em resposta objetiva, tratando-se de jornada reduzida, inferior a 220 horas mensais, possível é que esse funcionário receba remuneração inferior, desde que proporcional ao piso da Convenção Coletiva, ou seja, vai receber o piso, pagando o proporcional às horas mensais, salvo disposição em contrário, por cláusula expressa no referido instrumento coletivo.

Veja-se a Ordem Jurisprudencial 358 do TST:

“358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008).

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. (grifamos)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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