Benefícios concedidos ao funcionário
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Os benefícios de assistência médica, plano dental e seguro de vida, concedidos pela empresa sem nenhum desconto no salário do funcionário pode ser considerado salário in natura. Possui natureza salarial?

Informamos que conforme dispõe o art. 214, § 9º, XVI, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da assistência médica/odontológica oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregados e dirigentes.

Da mesma forma, se a empresa estender o benefício a todos (empregados e dirigentes), ainda que alguns trabalhadores não queiram aderir ao plano, tal fato não descaracterizará a não incidência.

Outrossim, a empresa pode não efetuar qualquer tipo de desconto.

O valor efetivamente pago pela empresa relativo ao seguro de vida em grupo concedido a seus empregados não tem incidência de INSS, desde que este pagamento esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e abranja a todos os empregados e dirigentes da empresa.

Sendo assim, se o seguro de vida não for concedido da maneira acima exposta, será considerado salário e integrara a remuneração dos empregados para todos os fins, inclusive incidência previdenciária e fundiária.

O mesmo se aplica, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.214, §9º, XXV., Art.458, §2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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