Complementação do auxílio previdenciário
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Funcionário aposentado foi afastado por doença e não terá direito ao auxílio doença, entretanto no dissídio coletivo tem complementação do auxílio previdenciário, essa complementação é devida, existem encargos, qual a base legal?

A previdência não permite o pagamento de alguns benefícios conjuntamente, assim aposentadoria com auxílio-doença ou auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme art. 167, inciso I do Decreto 3.048/99.

Desta feita, este empregado ficará recebendo apenas a aposentadoria.

A empresa só ficará obrigada ao pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento, pois a partir do décimo sexto dia que seria a obrigação da previdência o empregado não receberá de ninguém.

Assim a partir do décimo sexto dia o contrato de trabalho fica suspenso até que cesse a incapacidade do empregado.

A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição é um benefício previdenciário, desde que o segurado cumpra os requisitos de uma delas.

Quanto ao pagamento da complementação do auxílio-doença, só vai existir se houver previsão no documento coletivo do respectivo sindicato, desde que seja garantido a todos os empregados da empresa e desde que o empregado esteja afastado pela previdência social, o que não ocorre no caso em questão fica incompatível, pelo empregado ser aposentado e não recebe os dois benefícios conjuntamente.

A respeito da não incidência de INSS sobre a complementação do auxílio-doença, a previsão está no art. 214, inciso XIII e quanto ao FGTS, art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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