Contribuição previdenciária de pró-labore
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Contribuição previdenciária a titulo de pró-labore é obrigatória, ou se for feito distribuição de lucros esta isenta. O art 12 da lei 8212/91 foi revogado?

O artigo 12 da lei 8.212/91 não foi revogado. Está em vigor.

Foi suspenso o inciso IV do artigo 22 da lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária patronal de 15% na contratação de cooperativa, por meio da Resolução SF nº 10, de 30/03/2016 (DOU de 31/03/2016).

Portanto, o artigo citado na consulta continua vigorando.

No que se refere aos sócios de uma empresa, devemos sempre considerá-los como contribuintes individuais obrigatórios perante o INSS, DESDE que recebam remuneração pelos serviços prestados à empresa, sendo que todos os valores pagos a esse título serão tributados como pró-labore.

A prestação de serviços pelos empresários e autônomos é regida pelo Código Civil, os quais recebem como contraprestação pelos serviços prestados uma remuneração integral, sendo que qualquer valor pago sob outro título será considerado remuneração propriamente.

Só a distribuição de lucro devidamente comprovada por escrituração contábil regular não é tributado pelo INSS.

Isso posto, o sócio que não recebe remuneração pelo serviço prestado à empresa (pró-labore), não é segurado obrigatório, só devendo contribuir para com o INSS caso receba remuneração da empresa , como orienta o artigo 12, inciso V, alínea “f” da lei 8.212/91 e a IN 971/2009 da RFB, artigo 9º, inciso XII.

A distribuição de lucro, devidamente comprovada, não é tributada pelo INSS.

Por fim, não há legislação que obrigue os sócios a fazer a retirada de pró-labore, podendo o sócio fazer apenas a distribuição de lucros acumulados, conforme questionado.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 21 de Dezembro de 2010 . ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias .EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE”.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 196, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRÓ-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012. Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore. De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído. No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária (...).”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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