Critérios da cota de aprendiz
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Qual o cálculo e os critérios da cota de aprendiz que a empresa deve observar em relação ao cargo/função?

Conforme estabelece o artigo 2º da IN SIT 97/2012, o critério para aplicação das alíquotas que variam de 5% a 15% sobre o total de empregados da empresa para estabelecer quantos aprendizes serão contratados, permitem que a empresa exclua da base de cálculo os seguintes trabalhadores (incisos I a IV ):

Art 2º...

§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

Assim todos os cargos e funções deverão ser considerados para efeitos de estabelecer op percentual, exceto as funções acima descritas.

Vale dizer que a contratação de aprendizes levará em conta o ramo de atividade econômica da empresa contratante. A empresa poderá escolher entre 5% a 15%, estando dispensados as M.E.´s e E.P.P´s desta contratação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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