Férias em dois períodos
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A legislação prevê a quebra de férias em 15 dias + 15 dias do mesmo período aquisitivo?

Determina expressamente o caput do art. 134 da CLT a obrigatoriedade de serem as férias concedidas pelo empregador em único período. Entende, portanto o legislador, ser mais benéfica ao empregado a concessão total e ininterrupta do período de férias.

As situações recepcionadas pelo § 1º deste artigo dizem respeito somente aos casos excepcionais, os quais não foram pelo legislador conceituados. Em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justificam o fracionamento das férias em dois períodos, diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação. No silêncio da lei, entendo ser aplicados os critérios da "necessidade imperiosa" constante do artigo 61 do Estatuto Laboral, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Ademais, quando da ocorrência destas situações de exceção, deverá ser observado o limite de dois períodos, um dos quais terá duração mínima de 10 dias corridos (CLT, art. 134, § 1º).

Observamos apenas que a justificação do fracionamento das férias deverá constar expressamente no aviso de concessão das mesmas, a fim de evitar eventuais questionamentos feitos pela fiscalização.

Ainda, com relação ao pedido de fracionamento das férias feito pelo trabalhador, entendemos possível desde que haja igualmente justificava de tal solicitação.

Entretanto, em se tratando de empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, ainda que existindo as situações que tipificam os “casos excepcionais”, deverão as férias serem concedidas em período único, sem fracionamento, e por utilizar o legislador o advérbio sempre, ainda em relação a estes empregados, o fracionamento não será permitido nas férias coletivas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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