Prestador de serviço autônomo que emite RPS deve ter retenção de INSS?
De acordo com o art. 65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo (contribuinte individual) para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à esta, limitado ao teto do salário de contribuição.
Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, independentemente se teve ou não a empresa faturamento no mês.
O recolhimento de 11% a ser descontado do autônomo bem como o encargo patronal de 20% da empresa, será recolhido na mesma GPS que a empresa recolhe as contribuições sobre a folha de pagamento, devendo cadastrar o autônomo em SEFIP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO