Afastamento de sócio
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Quando o sócio se afasta por auxilio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, no decorrer do mês, devemos recolher a previdência proporcional ou integral? Qual a base legal?

Informamos que a contribuição previdenciária tem, por precípua, como base de incidência a remuneração do segurado, seja ele individual ou como empregado.

Nem sempre o legislador expõe da forma mais clara todas as obrigações prescritas na legislação. Algumas, de forma mais explícita outras menos, decorrem da conjugação de vários artigos que ao se complementarem criam procedimentos e até obrigações. É a situação:

No caso do contribuinte (individual) em apreço, o afastamento em benefício, é remunerado desde o primeiro dia da incapacidade, pela Previdência Social (Decreto 3048/99 artigo 72 II). Sendo, a partir deste, vedada a retirada de pró-labore; Haja visto que a continuidade de retirada, denunciaria a capacidade laborativa.

Pela propositura acima, a ausência de fato gerador da contribuição (retirada), implica no recolhimento da contribuição sobre a remuneração recebida da empresa, proporcional à ocorrida no mês do afastamento.

Ademais, prescreve o Decreto citado, artigo 214 III: " entende-se por salário de contribuição para o contribuinte individual: a remuneração auferida de uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês".

Por seu turno, o mesmo artigo em seu parágrafo 9° é claro em determinar que "não integram o salário de contribuição, exclusivamente: benefícios da Previdência Social".

Podemos ainda mencionar o artigo 201, Parágrafo 5° Inciso I do Decreto nº3.048/99 que "A contribuição da empresa incide sobre a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do seu trabalho". No afastamento não há trabalho.

Assim, é procedimento pacificado, nos meses de afastamento e de retorno, a empresa recolher a contribuição ao INSS sobre o valor proporcional pago ao empregado.

No período de afastamento por licença maternidade a sócia não terá a retirada de pró-labore uma vez que não haverá prestação de serviço e estará em gozo de benefício previdenciário.

Contudo vale frisar que a contribuição devida pela contribuinte individual, relativa à fração do mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuado pela segurada em valor mensal integral (no caso de sócia será a empresa) e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício, situação em que não será mais informada em SEFIP.

Portanto se o afastamento iniciou e terminou em fração de mês, a sócia será informada na SEFIP bem como no retorno da licença se também é decorrente de fração do mês.

Importante salientar que em se tratando de início e término de benefício no início do mês não haverá informação em SEFIP da sócia.

A empresa somente terá a contribuição patronal de 20% no período que efetuar o pagamento de pró-labore ou início e retorno da licença maternidade, caso seja em fração de mês.

Transcrevemos o art. 88, incisos I e II da IN RFB nº 971/2009:

“Art. 88.A contribuição da segurada contribuinte individual, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela recolhida, observado que:

I – a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II – o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 65 da IN RFB nº971/09;”

De acordo com o artigo supracitado, a empresa paga os dias proporcionais de pró-labore, contudo a contribuição previdenciária deverá respeitar o valor integral do salário de contribuição, que nada mais é que o somatório dos dias pagos pela empresa mais os dias de benefício pagos pela previdência social, do total aplica-se a alíquota correspondente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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