Serviços de contribuinte individual
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Empresa ao contratar um serviço de um autônomo deve reter o imposto, INSS, IR e pagar a parte patronal do INSS, inclusive informar na SEFIP?

Em se tratando de prestação de serviços de contribuinte individual a pessoa jurídica, deverá ser descontado 11% do prestador de serviços sobre o valor percebido por ele, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

A empresa terá o encargo patronal de 20% sobre o valor percebido pelo contribuinte individual, no qual o encargo patronal não está sujeito a limite de previdenciário.

O contribuinte individual será informado em SEFIP como categoria 13, para que estes recolhimentos sejam efetuados com os demais encargos da empresa sobre a folha de pagamento.

A GPS será recolhida com o código 2100, desde que a empresa não esteja enquadrada no simples nacional.

Caso o contribuinte individual preste serviços a entidade sem finalidade lucrativa, com isenção das contribuições sociais, será descontado 20% do prestador de serviços e a empresa não terá o encargo patronal.

O contribuinte individual também será informado na SEFIP na entidade beneficente, para que estes recolhimentos sejam efetuados com os demais encargos da empresa sobre a folha de pagamento. Informamos ainda que não existe empregado sem vínculo empregatício, existe autônomo prestando serviço a empresa, desde que não estejam presentes os requisitos do art. 3º da CLT.

Base legal: Art. 65, inciso II, letra “a” e “b” e art. 72, inciso III, ambos da IN RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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