Transferência de funcionários
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Empresas com sócios distintos, mas de parentesco (esposa e filho do dono) pretendem transferir funcionários, como proceder?

Segundo a doutrina a transferência de empregados é possível em três hipóteses:

- entre estabelecimentos da mesma empresa (filial/matriz);

- entre empresas de um mesmo grupo econômico, independente do objeto social de cada uma (existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, artigo 2º, § 2º da CLT); ou

- quando ocorre a sucessão de empregadores (configura-se pela manutenção das condições de trabalho pelos sucessores, independentemente de alteração da razão social ou CNPJ. Assim, a aquisição, por terceiro, do patrimônio, incluindo imóveis e maquinários, mantendo os mesmos empregados e estrutura, ainda, explorando a mesma atividade e clientela, caracteriza a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pela quitação dos haveres trabalhistas. Exegese art. 10 e 448 da CLT).

Caso seja um destes poderá fazer a transferência de empregados, não havendo qualquer impedimento legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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