Antecipar o final do contrato de experiência
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Empresa pode demitir e antecipar o final do contrato de experiência, comunicando por telegrama funcionário que não está comparecendo ao trabalho?

O contrato de experiência, nos termos do art. 443, § 2°, “c” da CLT, é considerado contrato a prazo, exige instrumento datado e assinado pelo empregador e empregado, onde conste termo inicial e final da contratação.

Caso o trabalhador não esteja comparecendo ao trabalho deve a empresa comunicar por telegrama, mencionando o termo final do contrato, e que a empresa não tem mais interesse em manter o vínculo.

Os dias não justificados serão descontados no TRCT, sendo pago os direitos a que fizer jus, no entanto, se o empregado estivesse na empresa assinaria a comunicação de extinção do contrato na data do seu vencimento (CLT, art. 477, § 6°, alínea “a”) ou rescisão antecipada, o que dependerá da decisão do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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