Recontratação de ex-funcionário
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Na recontratação de um ex-funcionário dispensado sem justa causa, qual o prazo que a empresa de aguardar para novo registro, inclusive com contrato de experiência?

Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo acima.

Neste caso, se a readmissão for para a mesma função anteriormente exercida, entendemos não ser cabível novamente contrato de experiência visto a sua finalidade que é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, assim, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

Outrossim, de um contrato a prazo determinado para outro contrato a prazo determinado deve o empregador aguardar no mínimo 6 (seis) meses conforme art.452 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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