Rescisão por invalidez
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Quais as verbas rescisórias que compõem a rescisão por aposentadoria por invalidez e quando a mesma poderá ser feita?

O empregado aposentado por invalidez, no tocante a esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475, “in verbis”:

“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” (Grifamos)

Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada. Note-se assim que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador.

Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado, nem mesmo os auxílios e/ou benefícios decorrentes do contrato de trabalho (plano de saúde, vale-alimentação, dentre outros), salvo se assim estipular a Convenção Coletiva da Categoria, não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS. O contrato de trabalho ressalte-se, estará suspenso.

Este afastamento, saliente-se, deverá devidamente informado na SEFIP da empresa, no campo referente a movimentação do trabalhador, código “U3”, fato que apontará ao INSS seu efetivo afastamento da atividade laborativa.

Conclui-se, portanto, não ser permitido ao empregador proceder a rescisão contratual de um trabalhador que se encontra afastado percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo que haja indenização em face da rescisão contratual ou ainda o empregado solicitar seu desligamento, vez que o contrato encontra-se inoperante para todos os efeitos legais, inclusive para o pedido de demissão. Assim, somente quando da obtenção de alta médica e consequente retorno às atividades laborais, encontrará o empregador amparo legal para o procedimento rescisório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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