Aderir ao Programa Empresa Cidadã
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Qual é o Programa que a Empresa precisa aderir para poder atender a solicitação do funcionário que estiver participando do programa sobre paternidade responsável de que trata a Lei 13257?

A lei 13.257/2016 possibilita a prorrogação da licença-paternidade ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme artigo 3º do Decreto 7.052/2009, sendo uma opção do empregador esta adesão.

Para que tenha o direito o empregado tem que requer no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

O texto da lei em seu artigo 38 não esclarece como deve ser comprovado que o pai participou do programa, temos que aguardar maiores esclarecimentos e/ou normas sobre o tema, e verifica-se pela redação dos artigos 7 e 14 da lei 13.257/2016, que o programa ainda está em desenvolvimento.

A empresa paga o período da prorrogação da licença-paternidade de mais 15 dias e depois pode deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, caso ela seja empresa do lucro real, entretanto, os efeitos do artigo 38 da lei 13.257/2016 não são imediatos, conforme artigo 40.

Ocorre que a empresa do lucro real terá que aguardar que o governo aprove os valores no projeto de lei orçamentária e conceder a ampliação da licença-paternidade somente a partir de 01/01/2017, pois os efeitos do artigo 38 que alterou o artigo 1º da lei 11.770/2008, dependem desta condição, conforme se verifica no artigo 40 da lei 13.257/2016.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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