Jornada de trabalho de porteiros
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Qual a legislação que dá apoio a contratação de porteiros, com jornada de trabalho de 12x36, qual sindicato que deverá ser homologado a jornada de trabalho desta função?

Toda jornada de trabalho deve, obrigatoriamente, respeitar o disposto no art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, inc. XIII da CF/88. Assim, a duração normal do trabalho não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais, devendo ainda ser respeitado o período de intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas — CLT, art. 66.

A escala de revezamento de 12 x 36 horas tem sido admitida entre os doutrinadores e juristas se prevista em documento coletivo da categoria, onde deverá constar também sua regulamentação.

Trata-se de uma modalidade (mais extensiva, por certo) de compensação de horas, e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição federal a permite quando disposta em convenção coletiva de trabalho.

Confira:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; …”

Assim, entendemos que se firmada mediante acordo coletivo (homologada pelo sindicato), ou se previsto em convenção coletiva expressamente, a jornada 12 X 36 tem validade.

Isso posto, se não tiver previsão em acordo ou convenção coletiva, a jornada do porteiro terá que ser no máximo de 8 horas diárias.

Por fim, informamos que não há legislação federal que regulamente a função de porteiro, devendo o empregador seguir as normas gerais da CLT.

Quanto ao sindicato, o porteiro será enquadrado no sindicato que represente a atividade preponderante do seu empregador, ou seja, se for porteiro de condomínio, seguir a convenção coletiva dos trabalhadores de edifícios e condomínios.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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