Pagar os primeiros quinze dias
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Ocorrendo acidente de trabalho de funcionário aposentado, a responsabilidade da empresa é somente de pagar os primeiros quinze dias de afastamento?

De imediato vale esclarecer que apresentado o trabalhador atestado médico, compete à empresa adimplir apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na forma como aponta o art. 75 do Decreto n. 3.048/99:

“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.”

Note-se que ultrapassado os primeiros quinze dias de afastamento, o trabalhador será encaminhado à perícia médica do INSS, que poderá, caso comprove a incapacidade laborativa do trabalhador, conceder o benefício de auxílio-doença.

Assim, o segurado que não estiver apto para suas atividades habituais por motivo de doença deverá ser encaminhado ao INSS.

Porém, se o segurado for aposentado, não receberá o auxílio-doença. Confira o Decreto 3.048/99:

Art. 167 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanêcia em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

(...)

(Grifamos)

Assim, no caso em tela, deverá o empregador remunerar apenas os quinze primeiros dias de afastamento, e o período posterior, por tratar-se de um segurado aposentado ao qual não receberá o auxílio-doença. Esse procedimento é tanto para doença comum como doença relacionada ao trabalho.

Dessa forma, o contrato fica suspenso, até que o empregado encontra-se apto ao trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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