Ministro de confissão religiosa é equiparado a um autônomo e faz seu recolhimento de INSS como contribuinte individual. Ele tem que ser informado na SEFIP?
No tocante as contribuições previdenciárias, se o pastor recebe pela entidade religiosa, um valor despendido em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência e que independa da natureza e da quantidade do trabalho executado (valor fixo), o salário de contribuição será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, correspondendo a 20%, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade do recolhimento é somente do pastor, não cabendo, por parte da instituição religiosa, a informação em SEFIP.
Se o valor pago ao pastor pela entidade religiosa, for em face da quantidade e natureza do seu trabalho (se recebe valores variáveis), a entidade deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada no decorrer do mês, pelos serviços prestados, limitado ao teto do salário de contribuição.
Além desse desconto, caberá a entidade o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total de rendimentos pagos ou creditados a este pastor, devendo a entidade prestar a informação em GFIP com categoria 13, recolhendo em GPS com o cód. 2100.
Caso a entidade tenha o certificado de isenção das contribuições sociais, será descontado 20% do pastor e não 11%, no qual será recolhido em GPS com o código 2305, devendo também ser informado em GFIP como categoria 13 e não haverá a contribuição patronal de 20%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO