Direito ao aviso prévio excedente
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Empregada doméstica tem a cada ano trabalhado, 03 dias de aviso prévio, ou não se aplica a esta categoria. Terá direito à 13º mês e férias sobre os dias indenizados referentes ao excedente?

"Prescreve o art. 23 da lei complementar 150/15 (lei da Doméstica): Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

§ 1º - O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

§ 2º - Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (lei 12506/11)."

Uma vez integrada a lei 12506/11 ao conceito de aviso prévio, prescreve o art. 487 em conjunção com o art. 489 da CLT, que o aviso prévio é parte integrante do contrato de trabalho.

Assim sendo, os três dias por ano ou fração trabalhados, como componentes do contrato de trabalho, têm o reflexo para férias e 13° salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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