Não apresentou atestado após afastamento
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Funcionária estava afastada por motivo de doença, onde requereu benefício previdenciário ao INSS. O período de afastamento terminou, porém voltou ao trabalho e apenas 20 dias depois e apresentou laudo constando que estava em fisioterapia. Como proceder, já que não apresentou novo atestado, nem solicitou prorrogação do benefício?

Se a empregada não apresentar um documento de prorrogação de benefício e não apresentou nenhum documento que justifique esse período, a empresa deverá lançar esses dias como faltas injustificadas.

Em relação á declaração de comparecimento para fins de tratamento fisioterápico, entendemos que só seriam abonadas as horas diárias, ou o período se houver um atestado médico encaminhando este empregado para este tratamento atestando a necessidade desse procedimento.

O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, autorizado pelo trabalhador;

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Assim, para os atestados serem válidos deverão ser provenientes de profissionais médicos ou odontólogos e conterem os demais requisitos, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições, arcando com os 15 primeiros dias de afastamento, como dispõe o artigo 75 do Decreto 3.048/99.

Nesse diapasão compreendemos que as declarações de comparecimento emanados por um fisioterapeuta só devem permitir a ausência do empregado, sem prejuízo de seu salário, nas hipóteses de efetiva incapacidade laborativa do trabalhador mediante atestado médico anterior encaminhando-o para o tratamento.

Sendo a ausência, mediante declaração do próprio fisioterapeuta ocorrida em face de tratamento considerado como de rotina e/ou manutenção, possível é interpretar pela licitude dos descontos salariais dos dias ou horas de falta, salvo disposição expressa na Convenção Coletiva da Categoria, que seja mais favorável para o empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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