Apresentação de atestados constantes
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Funcionário falta constantemente ao trabalho para ao médico, dentista, com atendimento particular. Há alguma situação que a empresa pode exigir atestado médico do SUS?

Poderá a empresa optar pela orientação consignada Súmula 15 TST, que assim disciplina:

“Súmula 15 - Atestado médico.

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

A ordem de preferência citada na Súmula TST nº 15, e acima transcrito, foi estabelecida pelo art. 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou a Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado (RSR), conforme segue:

a) médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
d) médico de repartição federal, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
f) por último, inexistindo na localidade médicos nas condições especificadas anteriormente, por médico a escolha do empregado.

Observamos que a Lei n. 8.213/91, ao tratar do auxilio-doença, estabelece que a empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio terá a responsabilidade pelo exame médico e o abono das faltas dos primeiros quinze dias de afastamento, no artigo 60.

Em decorrência, tem-se nova ordem preferencial para apresentação de atestados médicos:

1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;
2º) médico do SUS - Sistema Único de Saúde;
3º) médico do SESI ou SESC;
4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

Entretanto, para que o empregador adote esta ordem preferencial, é necessário que a empresa, em regulamento interno ou em documento coletivo da categoria profissional (convenção ou acordo coletivo), estipule a mencionada ordem.

Ainda, para efetivamente possibilitar ao empregador a utilização da ordem preferencial de atestados, deve informar a todos os empregados a existência da mencionada ordem, colhendo assinatura e ciente com data no respectivo documento, sendo a mesma adotada como regra geral do empreendimento, sem caráter discriminatório a este ou aquele trabalhador.

Com este proceder, para efetivamente justificar a ausência da trabalhadora por motivo de doença, somente seriam admissíveis os atestados firmados pelos médicos do SUS e não mais sendo admitidos atestados particulares, de médicos ou dentistas.

Salientamos, por final, que mesmo diante dos cuidados e aspectos legais a serem seguidos pelo empregador acima narrados, em uma ação trabalhista pode ainda haver entendimento de que a empresa não pode exigir atestados somente de médicos do SUS, em razão da demora no atendimento, cabendo ao judiciário dirimir a questão sobre o tema.

Segue jurisprudência a respeito do assunto.

"LICENÇA MÉDICA - ATESTADO CONSIDERADO INÁBIL - DESCONTO DOS DIAS PARADOS - Não constitui motivo legal o repúdio a atestado médico passado por entidade conveniada ao INSS, onde o trabalhador busca auxílio imediato após ser vitimado. A ordem preferencial das entidades médicas, inserta no § 2º, da Lei n.º 605, dos idos de 1949, quando há urgência na prestação assistencial esperada, é incompatível com a atual situação do sistema previdenciário.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 4958/92; Data de Publicação: 09/03/1993, DJMG ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Rodrigo da Silva Pinheiro)”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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